Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período denominado de «buraco negro», que se refere a aposentadorias concedidas entre 05/10/1988 e 04/04/1991. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU). O incidente de uniformização foi ajuizado por um aposentado de 73 anos, morador de Içara (SC), que teve o pedido de revisão de seu benefício, concedido em março de 1991, negado em primeira e segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O autor argumenta que os benefícios concedidos durante o «buraco negro» foram limitados ao teto e que o STF definiu no Rec. Ext. 564.354 que sempre que fosse alterado o teto dos benefícios previdenciários, o novo limitador deveria ser aplicado sobre o salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado pelos índices incidentes sobre os benefícios previdenciários do RGPS. Segundo o relator, Juiz Fed. DANIEL MACHADO DA ROCHA, a TRU passou a adotar, a partir deste ano, o entendimento do STF. Em seu voto, citou ementa de relatoria da Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva sobre o tema: «os novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, inclusive aqueles concedidos no chamado «buraco negro» (entre 05/10/1988 e 04/04/1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no Rec. Ext. 564.354/SE». (Proc. 5004658-61.2014.4.04.7204)
JEFs da 4ª Região. TRU. Previdenciário. Emendas Consts. 20/1998 e 41/2003. Novos tetos. Aposentadorias concedidas no período do «buraco negro». Incidência
Postado em: 30/11/2016